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Medidas da MP 936/2020

Prezados Lojistas,

Após intensa cobrança de setores da economia, em razão da revogação do art. 18 da MP 927/2020 com a edição da MP 928/2020, o Governo Federal publicou nesta quarta-feira, dia 01º de abril, no Diário Oficial da União, Edição 63-D, Seção Extra, Página 1, a MP 926/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e de Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.: 6, de 20 de março de 2020. A MP foi editada partindo da premissa, conforme sugere seu próprio nome, de que seja preservado o emprego e renda e que haja a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais. Era uma medida esperada desde a semana passada, mas que finalmente, e ainda em bom tempo, saiu. Para isso consecução dos objetivos acima, as empresas estão autorizadas a reduzirem salários e jornadas de funcionários mediante a contrapartida do Governo Federal, reduções estas que vão desde a suspensão integral do contrato de trabalho até a redução proporcional da jornada e da remuneração em até 70%, o que poderá se ocorrer através de acordo individual diretamente com o empregado ou acordo coletivo e/ou convenção coletiva de trabalho. Como não poderia ser diferente das outras medidas, a presente MP também foi alvo de críticas na manhã desta quinta-feira (02.04.2020), dentre as principais a da ANAMATRA – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTARDOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, a qual levantou pontos de inconstitucionalidade, todavia, certo ou errado, boa ou ruim, dentro das expectativas ou não, o que importa agora é que esse conjunto de ações dão alívio momentâneo aos empregadores, que ganham dois/três meses de fôlego para planejar os próximos passos. Mantendo a mesma tônica de quando houve a edição da MP 927, solicitei que nosso Assessor Jurídico, Dr. MIGUEL DE FARIAS CASCUDO, na tentativa de ajudá-los na tomada de decisões, mas sem o condão de direcioná-los, destrinchasse cada uma dessas medidas, inclusive, disponibilizando aos nossos associados modelos a serem adotados, os quais já estão elaborados e disponíveis em nosso site.

Vejamos cada uma dessas medidas tratadas na MP 936/2020:

  1. a) DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Sem medo de errar, a medida mais importante da MP 936/2020 é, sem dúvidas, a possibilidade de suspender o contrato de trabalho e aliviar o empregador durante a crise que já está instalada. Para fazer uso desta medida e para que os empregados recebam o benefício emergencial, o empregador deverá acordar com os seus empregados a suspensão do contrato de trabalho, o que poderá ocorrer pelo período máximo de 60 dias ou por dois períodos fracionados de 30 dias.

A suspensão poderá ser ajustada mediante acordo individual ou coletivo com os empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e, para estes últimos, desde que disponham de curso superior. Para os empregados que recebem mais de três salários mínimos e menos do que duas vezes o teto do INSS, a negociação somente poderá ocorrer mediante acordo coletivo, ou seja, com a representação do sindicato da categoria.

O empregador poderá negociar uma ajuda compensatória mensal aos seus empregados em virtude da suspensão temporária do contrato de trabalho, a qual terá natureza indenizatória.

O pagamento do benefício emergencial será integral para trabalhadores de empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões (incluindo-se aqui os empregadores domésticos), representando o valor equivalente a 100% do valor a que teria direito a título de SEGURO-DESEMPREGO. Para as demais empresas, será pago 70% do valor devido a título de seguro-desemprego, e a empresa arcará com 30% do salário do empregado com contrato suspenso.

No período de suspensão contratual, o empregado não poderá trabalhar para o empregador, ainda que parcialmente. Se isso acontecer, o empregador poderá ser penalizado com o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, além de outras sanções. O trabalhador terá a garantia provisória no emprego em tempo equivalente ao que teve o contrato suspenso. Além disso, o empregador deverá manter durante a suspensão os benefícios pagos aos empregados.

O empregador tem o prazo de 10 dias para comunicar ao Ministério da Economia os acordos coletivos e/ou individuais celebrados com seus empregados, sob pena de ter que arcar com os encargos sociais do período. O empregador terá o mesmo prazo para comunicar aos sindicatos a celebração do acordo individual com o empregado.

Caso o empregado venha a ser demitido, a percepção do benefício não afetará a habilitação no segurodesemprego.

  1. b) DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de seu salário por até 90 dias com seus empregados, os quais receberão o benefício emergencial.

Na redução da jornada de trabalho com a percepção do benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa, podendo a redução ser efetivada mediante acordo individual com o empregado, independentemente da faixa salarial, caso a mesma seja de 25%. Quando as reduções forem de 50% ou 70%, o empregador poderá celebrar acordo individual com os empregados que recebam até 03 salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e, para estes últimos, desde que disponham de curso superior. Para os empregados que recebem mais de três salários mínimos e menos do que duas vezes o teto do INSS, a negociação somente poderá ocorrer mediante acordo coletivo, ou seja, com a representação do sindicato da categoria.

A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos das três faixas fixas (25%, 50% e 75%).

Nesses casos, a regra do benefício emergencial será a seguinte: a) redução de jornada inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial; b) redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego; c) redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego; d) redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego.

Convenções ou acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação à MP 935 no prazo de 10 dias contados da publicação da medida provisória.

O empregador tem o prazo de 10 dias para comunicar ao Ministério da Economia os acordos coletivos e/ou individuais celebrados com seus empregados, sob pena de ter que arcar com os encargos sociais do período. O empregador terá o mesmo prazo para comunicar os sindicatos da categoria dos empregados com o qual celebrou acordos individuais.

Caso o empregado venha a ser demitido, a percepção do benefício não afetará a habilitação no segurodesemprego.

  1. c) DO CONTRATO INTERMITENTE Em que pese esta modalidade contratual tenha sido excepcionada dentro da MP 936/2020, a mesma não foi esgotada, tanto assim que o §4º do art. 18 da MP 936/2020 deixa claro que o assunto ainda será disciplinado pelo Ministério da economia, de modo que é importante aguardar as instruções que serão baixadas.

No momento, o que importa dizer é que o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP 939/2020, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses.

A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal e nem poderá ser acumulado com outro benefício emergencial decorrente da suspensão ou da redução de jornada proveniente de outro contrato de trabalho.

  1. d) DAS OUTRAS MEDIDAS DISPOSTAS NA MP 936/2020 A MP 936 encerra sua imposição, deixando claro que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá oferecer o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses, devendo ser os demais requisitos legais previstos na CLT serem cumpridos.

Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, o que acaba por facilitar a atuação sindical neste momento, impossibilitando que o próprio sindicato se valha da alegação do isolamento para não realizar as convocações e deliberações que por ventura se façam necessárias, ficando os seus prazos reduzidos pela metade.

DA CONCLUSÃO A FCDL/PB está atenta a tudo o que está acontecendo e pronta para disponibilizar as melhores soluções e análises aos seus associados na tentativa de cumprir com o seu papel institucional. Peço que sigam a FCDL/PB nas redes sociais (instagram: @fcdlparaiba e facebook: FCDL-PB), pois buscaremos sempre disponibilizar as notícias que envolvem nossa categoria em tempo instantâneo.

Que Deus nos abençoe.

Cordialmente,

José Lopes da Silva Neto

Presidente da FCDL/PB

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