Prezados Lojistas,
Após intensa cobrança de setores da economia, em razão da revogação do art. 18 da MP 927/2020 com a edição da MP 928/2020, o Governo Federal publicou nesta quarta-feira, dia 01º de abril, no Diário Oficial da União, Edição 63-D, Seção Extra, Página 1, a MP 926/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e de Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.: 6, de 20 de março de 2020. A MP foi editada partindo da premissa, conforme sugere seu próprio nome, de que seja preservado o emprego e renda e que haja a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais. Era uma medida esperada desde a semana passada, mas que finalmente, e ainda em bom tempo, saiu. Para isso consecução dos objetivos acima, as empresas estão autorizadas a reduzirem salários e jornadas de funcionários mediante a contrapartida do Governo Federal, reduções estas que vão desde a suspensão integral do contrato de trabalho até a redução proporcional da jornada e da remuneração em até 70%, o que poderá se ocorrer através de acordo individual diretamente com o empregado ou acordo coletivo e/ou convenção coletiva de trabalho. Como não poderia ser diferente das outras medidas, a presente MP também foi alvo de críticas na manhã desta quinta-feira (02.04.2020), dentre as principais a da ANAMATRA – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTARDOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, a qual levantou pontos de inconstitucionalidade, todavia, certo ou errado, boa ou ruim, dentro das expectativas ou não, o que importa agora é que esse conjunto de ações dão alívio momentâneo aos empregadores, que ganham dois/três meses de fôlego para planejar os próximos passos. Mantendo a mesma tônica de quando houve a edição da MP 927, solicitei que nosso Assessor Jurídico, Dr. MIGUEL DE FARIAS CASCUDO, na tentativa de ajudá-los na tomada de decisões, mas sem o condão de direcioná-los, destrinchasse cada uma dessas medidas, inclusive, disponibilizando aos nossos associados modelos a serem adotados, os quais já estão elaborados e disponíveis em nosso site.
Vejamos cada uma dessas medidas tratadas na MP 936/2020:
- a) DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Sem medo de errar, a medida mais importante da MP 936/2020 é, sem dúvidas, a possibilidade de suspender o contrato de trabalho e aliviar o empregador durante a crise que já está instalada. Para fazer uso desta medida e para que os empregados recebam o benefício emergencial, o empregador deverá acordar com os seus empregados a suspensão do contrato de trabalho, o que poderá ocorrer pelo período máximo de 60 dias ou por dois períodos fracionados de 30 dias.
A suspensão poderá ser ajustada mediante acordo individual ou coletivo com os empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e, para estes últimos, desde que disponham de curso superior. Para os empregados que recebem mais de três salários mínimos e menos do que duas vezes o teto do INSS, a negociação somente poderá ocorrer mediante acordo coletivo, ou seja, com a representação do sindicato da categoria.
O empregador poderá negociar uma ajuda compensatória mensal aos seus empregados em virtude da suspensão temporária do contrato de trabalho, a qual terá natureza indenizatória.
O pagamento do benefício emergencial será integral para trabalhadores de empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões (incluindo-se aqui os empregadores domésticos), representando o valor equivalente a 100% do valor a que teria direito a título de SEGURO-DESEMPREGO. Para as demais empresas, será pago 70% do valor devido a título de seguro-desemprego, e a empresa arcará com 30% do salário do empregado com contrato suspenso.
No período de suspensão contratual, o empregado não poderá trabalhar para o empregador, ainda que parcialmente. Se isso acontecer, o empregador poderá ser penalizado com o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, além de outras sanções. O trabalhador terá a garantia provisória no emprego em tempo equivalente ao que teve o contrato suspenso. Além disso, o empregador deverá manter durante a suspensão os benefícios pagos aos empregados.
O empregador tem o prazo de 10 dias para comunicar ao Ministério da Economia os acordos coletivos e/ou individuais celebrados com seus empregados, sob pena de ter que arcar com os encargos sociais do período. O empregador terá o mesmo prazo para comunicar aos sindicatos a celebração do acordo individual com o empregado.
Caso o empregado venha a ser demitido, a percepção do benefício não afetará a habilitação no segurodesemprego.
- b) DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de seu salário por até 90 dias com seus empregados, os quais receberão o benefício emergencial.
Na redução da jornada de trabalho com a percepção do benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa, podendo a redução ser efetivada mediante acordo individual com o empregado, independentemente da faixa salarial, caso a mesma seja de 25%. Quando as reduções forem de 50% ou 70%, o empregador poderá celebrar acordo individual com os empregados que recebam até 03 salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e, para estes últimos, desde que disponham de curso superior. Para os empregados que recebem mais de três salários mínimos e menos do que duas vezes o teto do INSS, a negociação somente poderá ocorrer mediante acordo coletivo, ou seja, com a representação do sindicato da categoria.
A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos das três faixas fixas (25%, 50% e 75%).
Nesses casos, a regra do benefício emergencial será a seguinte: a) redução de jornada inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial; b) redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego; c) redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego; d) redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego.
Convenções ou acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação à MP 935 no prazo de 10 dias contados da publicação da medida provisória.
O empregador tem o prazo de 10 dias para comunicar ao Ministério da Economia os acordos coletivos e/ou individuais celebrados com seus empregados, sob pena de ter que arcar com os encargos sociais do período. O empregador terá o mesmo prazo para comunicar os sindicatos da categoria dos empregados com o qual celebrou acordos individuais.
Caso o empregado venha a ser demitido, a percepção do benefício não afetará a habilitação no segurodesemprego.
- c) DO CONTRATO INTERMITENTE Em que pese esta modalidade contratual tenha sido excepcionada dentro da MP 936/2020, a mesma não foi esgotada, tanto assim que o §4º do art. 18 da MP 936/2020 deixa claro que o assunto ainda será disciplinado pelo Ministério da economia, de modo que é importante aguardar as instruções que serão baixadas.
No momento, o que importa dizer é que o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP 939/2020, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses.
A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal e nem poderá ser acumulado com outro benefício emergencial decorrente da suspensão ou da redução de jornada proveniente de outro contrato de trabalho.
- d) DAS OUTRAS MEDIDAS DISPOSTAS NA MP 936/2020 A MP 936 encerra sua imposição, deixando claro que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá oferecer o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses, devendo ser os demais requisitos legais previstos na CLT serem cumpridos.
Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, o que acaba por facilitar a atuação sindical neste momento, impossibilitando que o próprio sindicato se valha da alegação do isolamento para não realizar as convocações e deliberações que por ventura se façam necessárias, ficando os seus prazos reduzidos pela metade.
DA CONCLUSÃO A FCDL/PB está atenta a tudo o que está acontecendo e pronta para disponibilizar as melhores soluções e análises aos seus associados na tentativa de cumprir com o seu papel institucional. Peço que sigam a FCDL/PB nas redes sociais (instagram: @fcdlparaiba e facebook: FCDL-PB), pois buscaremos sempre disponibilizar as notícias que envolvem nossa categoria em tempo instantâneo.
Que Deus nos abençoe.
Cordialmente,
José Lopes da Silva Neto
Presidente da FCDL/PB