Prezados Lojistas,
Desnecessário dizer que estamos vivendo algo inédito no Brasil. Nunca antes se teve notícia de que tenha havido determinação governamental para fechamento de todo o comércio de nosso Estado, medida esta que, no que pese radical e de graves consequências econômicas para os mais diversos segmentos sociais, principalmente ao nosso, vem sendo adotada por todo o país com a finalidade de preservação da saúde pública e controle da propagação do contágio do “COVID 19”, já que a elevação exponencial da chamada “CURVA DE CONTÁGIO” não pode ascender bruscamente e deve se manter controlada para que nosso sistema de saúde não entre em colapso.
Inicialmente quero dizer que vocês não estão só, sou lojista e estou sentindo a mesma aflição que vocês estão sentindo, mas quero dizer que estou colocando a nossa Federação para trabalhar e lhes servirem nesse momento de crise, buscando auxiliá-los na tomada de decisões.
Conforme não é novidade, diante da velocidade em que as notícias correm, o Governo Federal publicou no último domingo (22.03.2020), a Medida Provisória de n.: 927, a qual fixa regras para a relação entre empresas e trabalhadores durante a pandemia do novo CORONAVÍRUS.
As medidas já tinham sido divulgadas pelo Governo do presidente Jair Bolsonaro no decorrer da última semana que se findou, e agora foram detalhadas e oficializadas.
Segundo a referida MP, “para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda”, poderão ser adotadas pelo empregadores as seguintes medidas: a) o teletrabalho; b) a antecipação de férias individuais; c) a concessão de férias coletivas; d) o aproveitamento e a antecipação de feriados; e) o banco de horas; f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho; g) o direcionamento do trabalhador para qualificação (REVOGADO PELA MP 928/2020); e o h) diferimento do recolhimento do FGTS.
Nesse sentido, para melhor norteá-los neste período difícil e ajudá-los na tomada de decisões, mas sem o condão de direcioná-los, solicitei que nosso Assessor Jurídico, Dr. MIGUEL DE FARIAS CASCUDO, destrinchasse cada uma dessas medidas, inclusive, disponibilizando aos nossos associados modelos a serem adotados, os quais já estão elaborados e disponíveis em nosso site (https://fcdlparaiba.universonext.com.br/).
Vejamos cada uma dessas medidas tratadas na MP 9277/2020:
- TELETRABALHO
A possibilidade da prestação de serviços em regime de TELETRABALHO foi uma das grandes novidades da REFORMA TRABALHISTA (Lei 13.467/2013) e que agora pode servir de desafogo para os empregadores.
Sua definição prevista na CLT (Art. 75-B) pouco difere da que foi dada pelo §1º do art. 4º da MP 927/2020, de modo que a essência é a mesma, muito embora a MP tenha trazido a flexibilização das formalidades para implantação deste regime de trabalho durante o período de calamidade pública provocado pelo CORONAVÍRUS.
De início, destaca-se que a opção pela mudança do regime presencial pelo trabalho à distância e, posteriormente, o retorno ao regime de trabalho presencial, deixou de ser uma decisão consensual do empregado e empregador, passando a ser uma decisão exclusiva do empregador.
Todavia, é necessário que o empregado seja pré-avisado com pelo menos 48 horas de antecedência acerca desta alteração, o que poderá ocorrer mediante aviso escrito ou eletrônico (aqui entendemos que se aplicam toda e qualquer modalidade como e-mail, whatsapp, mensseger e etc).
Deixa de ser necessário o registro prévio da alteração do regime de trabalho na CTPS e em aditivo contratual, o que é compreensível diante do momento que vivemos, todavia, é prudente que posteriormente seja feita esta anotação, inclusive quanto ao retorno para o regime presencial.
A MP possibilita a extensão do TELETRABALHO para, além dos empregados, os estagiários e os aprendizes.
Caso o empregado não possua os equipamentos para realizar o TELETRABALHO, o empregador poderá emprestá-los gratuitamente ao trabalhador, o que deverá ser feito através de aditivo contratual ou contrato de comodato, os quais devem ser celebrados no prazo de 30 (trinta) dias após a opção do regime. Afora a cessão de equipamentos, o empregador poderá pagar por serviços de infraestrutura (mesmo para aqueles que disponham de equipamentos), ou seja, pagar pelos custos de internet, de instalação de
equipamentos ou para que o empregado possa trabalhar em outros locais que não a sua casa, mas que possam ser mais próximos dela, uma vez que, na Paraíba, o serviço de transporte público foi paralisado.
- DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS.
A MP 927/2020 autoriza o empregador a antecipar as férias dos empregados, os quais devem ser comunicados com uma antecedência mínima de 48 horas, mediante aviso escrito ou eletrônico (aqui entendemos que se aplicam toda e qualquer modalidade como e-mail, whatsapp, mensseger e etc).
As férias não podem ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas ainda que não tenha transcorrido o período aquisitivo a que se referem.
Períodos futuros de férias, mesmo que o período de aquisição não tenham sido iniciados, poderão ser incluídos na antecipação acima mencionada, todavia, dependerão de negociação entre empregador e empregado mediante acordo individual escrito.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que empregados que estão no grupo de risco do COVID-19 terão prioridade para o gozo de férias.
Quanto ao pagamento das férias, a MP dá dois prazos, um para o pagamento da remuneração de férias e um outro para o pagamento do adicional de 1/3 das férias, os quais se dão da seguinte forma:
- O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, ou seja, não é aplicável o prazo de pagamento de até 2 dias antes do início das férias, previsto no art. 145 da CLT;
- O adicional de 1/3 das férias será pago apenas após a sua concessão, tendo como data limite o dia 20 de dezembro, data em que é devida a 02ª parcela do 13º salário (art. 1º da Lei n.: 4.749/65).
A conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário dependerá da concordância do empregador.
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Por fim, quanto aos profissionais de saúde e aqueles que desempenham funções essenciais na empresa, o empregador poderá suspender as férias, devendo informar os trabalhadores por escrito ou por meio eletrônico preferencialmente (e não obrigatoriamente) com 48 horas de antecedência.
- DAS FÉRIAS COLETIVAS.
A MP 927/2020 flexibilizou a questão das férias coletivas, possibilitando que o empregador as conceda, desde que comunique aos seus empregados com a antecedência de 48 horas.
Diferentemente do que determina o §1º do art. 139 da CLT, não se aplica o limite máximo de dois períodos anuais e o limite mínimo de 10 dias corridos, ou seja, o empregador poderá se valer de períodos menores do que dez dias e utilizar desse instituto quantas vezes achar conveniente.
Muito embora não se aplique, por expressa disposição legal, o limite mínimo de 10 dias, há de ser dito que uma interpretação mais coerente nos direciona para que nas férias coletivas haja a obediência do limite mínimo de 05 dias dispostos na regulamentação das férias individuais.
Por último, insta destacar que não há a necessidade da comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, novamente flexibilizando o que estava disposto na CLT, em seu art. 139, §§ 2º e 3º.
- DO APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS.
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, sendo que tais feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Os feriados religiosos também poderão ser antecipados, contudo, deverá ser formalizado em acordo individual por escrito.
Antes da antecipação, os empregadores deverão notificar os empregados que se aproveitarão de tal medida, seja por escrito ou por meio eletrônico e com antecedência mínima de 48 horas, oportunidade em que deverão indicar expressamente os feriados aproveitados.
- DO BANCO DE HORAS.
O empregador poderá interromper suas atividades e instituir regime de banco de horas, por meio de acordo individual formal ou acordo coletivo. A grande novidade trazida pela MP 927/2020 é a possibilidade do estabelecimento de um banco de horas negativo, onde as atividades da empresa são imediatamente suspensas, o empregado continua
recebendo sua remuneração e as horas não trabalhadas serão compensadas posteriormente em até 18 meses a se iniciar após a data de encerramento do estado de calamidade pública.
Quando houver a compensação para recuperar o tempo interrompido, poderá haver a prorrogação de jornada diária em até duas horas, não podendo a jornada exceder a 10 horas diárias.
- SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO.
Não será obrigatório a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, excetuando-se apenas os demissionais, os quais podem ser igualmente dispensados na hipótese do último exame do trabalhador ter sido realizado há menos de 180dias.
Os exames clínicos poderão ser realizados em até 60 dias após o encerramento do período de calamidade pública (a não ser que o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional entenda que tal prorrogação implique em risco para o empregado).
Os treinamentos periódicos dos atuais empregados também ficam suspensos, podendo ser realizados no prazo de 90 dias após o encerramento de tal período de calamidade ou, ainda, podendo ser realizados à distância.
- DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO.
A MP previu a possibilidade do empregador suspender o contrato de trabalho, por até 04 meses, para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional não presencial (por óbvio, devido às restrições para movimentação em decorrência da pandemia do COVID-19).
Todavia, no dia seguinte a publicação da MP 927/2020, o Presidente da República divulgou em suas redes sociais que revogou o art. 18 que tratava desta possibilidade.
- DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
Está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, no que toca às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, em até 06 parcelas, a partir de julho de 2020, sem incidência de atualização, da multa e dos encargos.
No entanto, o empregador deve declarar essas informações até 20/06/2020 (os valores não declarados serão considerados em atraso!).
DA CONCLUSÃO
O presente documento apenas faz com que a FCDL/PB cumpra com o seu papel de assistir a classe lojista, o que não poderia deixar de acontecer neste momento, que é o mais grave de toda sua história.
Conforme dito no preâmbulo, não se está querendo apontar um único direcionamento para o lojista, pois cada empresa tem sua peculiaridade, as quais dependem do segmento de atuação, disponibilidade de caixa, dentre outras variáveis. O que se está fazendo é apresentar as medidas propostas pelo Governo Federal com o intuito de ajuda-los na tomada de decisões.
Peço que sigam a FCDL/PB nas redes sociais (instagram: @fcdlparaiba e facebook: FCDL-PB), pois buscaremos sempre disponibilizar as notícias que envolvem nossa categoria em tempo instantâneo.
Segue o anexo abaixo referente aos modelos Jurídicos a MP-927/20:
O momento é de muito estudo e de bastante lucidez, desejo que Deus os abençoes na tomada das decisões.
Cordialmente,
José Lopes da Silva Neto
Presidente da FCDL/PB